Geilda Maria de Sousa Silva, Engenheiro de Segurança do Trabalho
  • Engenheiro de Segurança do Trabalho

Geilda Maria de Sousa Silva

São Paulo (SP)

Sobre mim

Eng. Ambiental, Pós Graduada Eng. Segurança Trabalho e Especialista em Prevenção
Atuo profissionalmente a 12 anos área técnica de segurança do trabalho e a 5 anos como Engenheira em segurança do trabalho e meio ambiente em consultoria a empresas de vários segmentos.
Neste período trabalhei no Hospital das Clínicas, realizando gestão de EPIS, levantamento de riscos ambientais com uso de aparelhos de medição para aferição de gases, vapores, ruídos, calor, elaboração de AET- Análise Ergonômica do Trabalho, acompanhamento em diversas perícias como representante do HC.

Atualmente atuo em uma indústria de produção de produtos plásticos, na implantação do SGI- Sistema de Gestão Integrado tendo como diretriz as ISO14000 e 45000, atuando em auditorias interna para obtenção e manutenção dos certificados pertinentes a empresa em questão.


Comentários

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Geilda Maria de Sousa Silva, Engenheiro de Segurança do Trabalho
Geilda Maria de Sousa Silva
Comentário · há 10 anos
Boa tarde,
Meu nome é Geilda, sou Engenheira de Segurança do Trabalho.
Para enquadramento de insalubridade devemos seguir a NR-15.
A avaliação do adicional de insalubridade é avaliada sobre a descrição de atividades descrita pela chefia do colaborador e verificação em loco.

Normas Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho Emprego.
ANEXO 14 - Agentes Biológicos da NR-15
“Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa”.
INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO 40%
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO 20%
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados).”

Conforme descrição, sem muitos detalhes do contato diário com pacientes portadores de diversas doenças, deve-se verificar se tratar de pacientes portadores de DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSA.
A NR 15 determina INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO, o “contato permanente” mesmo que haja o contato eventual uma vez por dia/ semana ou até mesmo mensal, com pacientes em ISOLAMENTO por DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSA, bem como, objetos de seu uso não previamente esterilizados.
Caso o contato seja com paciente com doenças SEM ISOLAMENTO, as atividades estão enquadradas dentre aquelas consideradas INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO, como exercício de trabalho em condições insalubres, e conforme ANEXO Nº 14 da NR-15 da Portaria 3214 de 08 de junho de 1978, como insalubridade de grau médio.

Espero ter ajudado.
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